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Klerysson Wilker Feitosa Guedes, Bacharel em Direito
Klerysson Wilker Feitosa Guedes
Comentário · há 3 dias
A lei Maria da penha se tornou um insulto á constituição, ao direito do contraditório e de ampla defesa, uma afronta e desrespeito ao CP. E todas essas medidas cautelares com base idiopática, sem prévia investigação, sequer melhorou protegeu a situação das mulheres, em resultado possibilitou a destruição de familias, pais afastados de filhos, mulheres desamparadas, aumento de feminicidio, pois não há um trabalho social e psicologico envolvido, não há uma forma de tentativa de conciliação prévia, o réu é escutado, mas não atendido, a família fica em ultimo caso.
Partindo do ponto cultural me lembro que a minha mãe nordestina, ao brigar conosco, dizia seu FDP, eu vou te matar, me faz raiva pra você ver. Esse contexto era uma mera forma de expressao momentânea, onde nao ocorria agressão.
Se partimos do pressuposto desse padrão consuetudinario onde fomos criados e alinharmos ao contexto da lei maria da penha, com essas palavras proferidas por um homem, já tipificaria crime de injuria e ameaça, bem como dano psicológico a mulher, resultando em medida protetiva e afastamento, e até mesmo uso de tornozeleira com restrições de prisão domiciliar igualmente equiparados a de um infrator que cometeu um assalto a mão armada por exemplo. Chega a beirar o ridículo. Mas é a verdade.
Por outro lado casos em que ocorrem lesão corporal seja ela leve devem ser levados em consideração, quando houver prova e exame de corpo delito, o que nem sempre ocorre, porque muitas vezes por questões passionais, vingança pessoal, ou intereese em posse de bens algumas mulheres simulam esse tipo de situação com denunciação caluniosa e a promotoria simplesmente considera esses fatos, pedindo a prisão preventiva.
Deveras um agravo e retrocesso para o judiciário.
Em outras palavras no jargão popular.
Muito promotor e juiz sendo feito de otário e prejudicando muitas pessoas de forma arbitrária. O contraditorio e ampla defesa ficaram na escolinha de direito. Juizes positivistas, que justiça é essa.
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Klerysson Wilker Feitosa Guedes, Bacharel em Direito
Klerysson Wilker Feitosa Guedes
Comentário · ano passado
Acho que isso só pode se tratar de uma piada.
Vou explicar isso pra vcs baseado na legislação brasileira vigente e aplicável:
o pessoal do detran e ou da policia tenta implementar crime onde não há, baseado no Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: e bla bla bla
Feita entaão essa ressalva, é importante salientar o princípio da legalidade, previsto no art.
do Código Penal:: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. embora tramite no congresso o projeto de Lei nº 3.734, de 2019, da relatoria Senador Fabiano Contarato, atualmente, não há, de fato, uma lei que trate da conduta mencionada
Portanto é tudo besteira ficar inventando crime que não existe e fazer código pra grupo de blitz visto que a lei precisa ser cristalina, no sentido de não permitir interpretações dúbias acerca da tipicidade de uma conduta, isso porque não se pode fazer uma analogia in malam partem (em prejuízo do réu) do art. 265, do CP, para punir aquele que divulga blitz. pois seria uma banalização do Direito Penal, ramo do Direito que só pode e deve ser acionado como última ratio, em sanções mais graves e somente deve intervir quando as outras áreas não forem suficientes.
em resumo não se torna crime e um delegado ou policial tipificar isso ai, soa como uma grande piada, e despreparo, porque não é ato tipificado, nem é lei, pois a conduta de divulgar blitz é atípica, seja por falta de previsão em lei (atipicidade formal), seja por falta de potencialidade lesiva (atipicidade material).
Um jurista sério jamais iria acatar uma denuncia dessas.
E se o rapaz preso fosse meu cliente, o policial e o delegado já estariam respondendo por abuso de autoridade.
Não vamos banalizar o CP gente pelo amor de Deus. Vá de Mecum kkkkk
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Klerysson Wilker Feitosa Guedes, Bacharel em Direito
Klerysson Wilker Feitosa Guedes
Comentário · há 4 anos
O que é um advogado?
Se eu sou bacharel graduado e fiz prova da oab, sou inscrito ativamente na instituição eu sou o que?
Engenheiro?

O fato de não estar advogando por ter optado ao serviço público, e temporariamente ter me afastado do cargo me tira o mérito da profissão?

Seria então um Advogado Criminal, menor que um previdenciário entre outras? Creio que não. E esse tipo de tópico só enfraquece as relações de uma nobre profissão.

Meu ponto de vista é: Não seria uma falta de respeito, atribuir o colega nessa desigualdade? Diminuindo a sua capacidade. Afinal, não é porque eu não posso advogar particularmente por ser funcionário público, que deixo de ser tal.

Mas os advogados mercenários sempre caem nesse tópico de várias contradições, para fazer um certo marketing e angariar uns clientes.

Me faço a seguinte pergunta.

Edital para Defensor Público: O que é preciso para ser um defensor público?
Para ser um Defensor, o cidadão tem que:

2.1 REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de bacharel em Direito, acrescido de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, no mínimo, dois anos de prática forense.

Ainda sobre o edital para defensor público

3 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO
3.5.1 No caso de o candidato exercer atividade incompatível com o registro na OAB (art. 28 da Lei nº 8.906/1994), ser‐lhe‐á facultado o prazo de 90 dias, a contar da posse, para a obtenção do respectivo registro, bastando a apresentação do protocolo do órgão de classe.

E o que disse a própria OAB sobre o assunto se defensor público é advogado ou não?
Já que os próprios vamos dizer assim ADVOGADOS, que afirmam a tese acima de que Defensor não é advogado, necessitam estar inscritos na OAB, para que os mesmos possam afirmar-se como advogados.

Para a OAB, essa norma é inconstitucional porque, antes de tudo, a atividade exercida pelos defensores públicos é a advocacia, pois defendem direitos, peticionam, participam de audiências, recorrem, sustentam oralmente suas teses, enfim, exercem atividades privativas da advocacia.

Nesse sentido, a Ordem sustenta que “a natureza das coisas aponta que [os defensores públicos] são advogados, portanto, tais advogados, no exercício de função essencial à jurisdição do Estado, devem ser inscritos na OAB por várias razões”.

Assim, afirma que, como os defensores públicos são essencialmente advogados, desse modo, não se pode dispensá-los da inscrição nos quadros da OAB, uma vez que desempenham as mesmas atividades dos advogados privados, na respectiva área de atuação.

Agora se decidido pelo STF acordão que defensor público não deve ter inscrição ou manter registro na OAB para exercer função e o Defensor Optar em "Não manter seu registro" são outros quinhentos. Isso sim vai fazer com que o mesmo não seja mais advogado. Mas enquanto tiver graduação e registro na OAB, é simples. ADVOGADO.

Vamos acompanhar a RE 1240999 - http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1240999&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

Em suma, consultem o acordão: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15342385874&ext=.pdf

Que fala que o Defensor é obrigado a ser inscrito na OAB para exercer sua função, portanto o titulo acima está totalmente fora de questão.

Se é carreira de advogado então:
DEFENSOR PÚBLICO É ADVOGADO.

É simples de se entender. A lei funciona dessa forma, e a lei vigente no momento é essa.
GRADUAÇÃO + INSCRIÇÃO NA OAB = ADVOGADO
GRADUAÇÃO + INSCRIÇÃO NA OAB + APROVAÇÃO NO CONCURSO = DEFENSOR PÚBLICO

A regra é simples, nem precisa ser gênio nessa matemática.
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Klerysson Wilker Feitosa Guedes, Bacharel em Direito
Klerysson Wilker Feitosa Guedes
Comentário · há 5 anos
Dúvida minha: O estado não tem condições nem de fiscalizar seus próprios contratos de saúde onde os valores são superfaturados, onde um lanche simples para internados em um hospital público é custeado por uma empresa particular em cerca de 50,00 a unidade de um pão com café.
Como vai ser computada essa essa conta?

OUTRA:
Art.
196 CF. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifos)

Tal preceito é complementado pela lei 8.080/90, em seu artigo :

“A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. (grifos meus)

Então como redistribuir esses valores? o sus receberá duas vezes? pois de qualquer forma o paciente será inserido no sistema, onde em seu contrato não tem cláusula que apoie o fracionamento desses custos.
No fim o cidadão paga, o SUS recebe.
O Estado Paga, o SUS recebe.

Como sanciona uma lei sem observar todos os pontos legais, sua inconstitucionalidade, restringe ela de forma sexista individualizando apenas a mulher como vítima, sem base para alteração de contratos, sem mensuração de valores ou porcentagens, ou pico máximo que o condenado pagará?

Acho a intenção boa, mas de todo mais uma lei feita nas coxas e aprovada pelo presidente por seu enorme EGO sensacionalista.

é só o que acho.
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